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Declaração sobre a Eliminação do Preconceito e Discriminação contra Ciganos

Documento protocolado pela Embaixada Cigana do Brasil - Phralipen Romane,na Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República com cópia enviada a ONUBR Nações Unidas no Brasil.

Declaração sobre a Eliminação do Preconceito e Discriminação contra Ciganos

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que a Declaração Universal de Direitos Humanos afirma o princípio de não discriminação e proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa tem todos os direitos e liberdades proclamados na citada Declaração, sem distinção alguma, incluindo a distinção por etnia;

Tendo em conta as resoluções, declarações, convenções e recomendações das Nações Unidas e dos organismos especializados cujo objetivo é eliminar todas as formas de discriminação e promover a igualdade de direitos entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição;

Preocupado porque, apesar da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal de Direitos Humanos, dos Pactos Internacionais de Direitos Humanos e de outros instrumentos das Nações Unidas e dos organismos especializados e apesar dos progressos realizados em matéria de igualdade de direitos, continua existindo considerável preconceito e discriminação contra os Ciganos;

Considerando que o preconceito e a discriminação contra os Ciganos é incompatível com a dignidade humana e com o bem-estar da sociedade e impede a plena participação na vida política, social, econômica e cultural em seus países, em condições de igualdade com as demais etnias, e constituiu um obstáculo ao desenvolvimento completo das potencialidades dos Ciganos no serviço aos seus países e à humanidade;

Tendo em mente a grande contribuição dos Ciganos na vida social, política, econômica e cultural do Brasil – pois trouxemos as primeiras profissões: latoeiros, ferreiros, armeiros etc... Enriquecemos a Arte e a Cultura fazendo parte da construção das mesmas desde 1574;

e em âmbito político tivemos um grande representante de nossa etnia, um homem que ocupou a Presidência da República e que manteve oculta sua origem para não comprometer o posto alcançado;

Convencido de que a máxima participação dos Ciganos em todos os campos é indispensável para o desenvolvimento completo de qualquer país, o bem-estar do mundo e a causa da paz, tendo em vista os “guetos” e “bairros ciganos” que afloram constantemente o continente europeu e ainda a falta de política de inclusão de nossa etnia em território brasileiro;

Considerando que é necessário assegurar na Lei e na realidade o reconhecimento universal do princípio de igualdade entre etnias; pois, o princípio da igualdade essencial do ser humano, não obstante as múltiplas diferenças de ordem biológica e cultural que os distinguem entre si, é afirmado no artigo II. “O pecado capital contra a dignidade humana consiste, justamente, em considerar e tratar o outro – um indivíduo, uma classe social, um povo – como um ser inferior sob o pretexto da diferença de etnia”;

Proclamo solenemente a presente Declaração:

Artigo 1º A discriminação e preconceito contra os Ciganos, porque nega ou limita nossa igualdade de direitos junto às demais etnias é fundamentalmente injusta e constitui uma ofensa à dignidade humana;

Artigo 2º Deverão ser tomadas todas as medidas apropriadas para abolir leis, costumes, regras e práticas existentes que constituam discriminação e preconceito contra os Ciganos, e para estabelecer a adequada proteção legal à igualdade de direitos entre diferentes etnias e culturas, em particular:

a) O princípio de igualdade de direitos constará na Constituição ou será garantido por lei;
b) Os instrumentos internacionais das Nações Unidas e os organismos especializados relativos à eliminação da discriminação e preconceito contra os Ciganos serão ratificados ou aceitos e completamente implementados assim que possível;

Artigo 3º Deverão ser tomadas todas as medidas apropriadas para educar a opinião pública e dirigir as aspirações nacionais para a erradicação da discriminação e preconceito e abolição dos costumes e de todas as outras práticas que estejam baseadas na ideia de marginalidade dos Ciganos;

Artigo 4º Deverão ser tomadas todas as medidas apropriadas para assegurar aos Ciganos a igualdade de condições com as demais etnias, sem qualquer discriminação:

a) Direito à Saúde, a Constituição de 88 garante a todo cidadão brasileiro o acesso universal à saúde, o que quer dizer que todos os hospitais públicos ou conveniados do SUS não poderão negar atendimento a qualquer pessoa, seja ela de qualquer etnia, classe social, sexo, cor, religião, idade e localidade do país.
b) Direito à Educação e à Cultura, nossa Constituição Federal, em seu art. 6º, consagra a educação como um direito social. Sendo um direito social, tem por objetivo criar condições para que a pessoa se desenvolva, para que a pessoa adquira o mínimo necessário para viver em sociedade, e é destinado, sobretudo, às pessoas mais carentes e necessitadas;
c) Direito aos benefícios, aposentadoria por idade, trabalhador, cigano ou não, que contribuir para a previdência social tem direito à aposentadoria por idade, seja ele ou ela de qualquer categoria. Para requerer esse benefício é necessário que o homem tenha 65 anos e a mulher 60 anos;
d) Direito ao Benefício de Prestação Continuada, tem direito ao benefício, ciganos idosos a partir de 65 anos de idade que não exerçam atividade remunerada e os portadores de deficiência incapacitados para o trabalho e uma vida independente;
e) Direito ao Registro Civil – gratuidade: A lei 9.534, de 10 de dezembro de 1997, estabelece gratuidade para o registro civil de nascimento;
f) Direito à identidade, já que a simples existência física não garante a permanência das manifestações culturais. Os Ciganos devem ter o direito de desenvolver, individualmente ou com os demais membros do grupo, suas manifestações culturais, como traço distintivo do seu modo de ser; g) Direito as medidas positivas, estas que por sua vez, são necessárias no sentido de tornar efetiva a promoção da identidade Cigana e proporcionar condições para a efetividade no gozo de direitos. Desse modo, os Estados devem dar apoio às comunidades Ciganas em equilíbrio com o apoio conferido à maioria da população (ou , até mesmo, um tratamento diferenciado de modo a se obter igualdade de condições na prática de direitos). Os direitos dos Ciganos, também englobados nos direitos sociais e culturais; Artigo 5º Deverão ser tomadas todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para combater todas as formas de preconceito e discriminação, inclusive por generalizações praticadas pelos meios de comunicação;

Artigo 6°
§1.
O princípio de igualdade de direitos dos Ciganos e da população majoritária exige que todos os Estados o apliquem em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas e da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
§2. Em consequência se solicita aos governos, às organizações não-governamentais e aos indivíduos que façam tudo que estiver ao seu alcance para promover a aplicação dos princípios contidos nesta Declaração.

São Paulo, 01 de fevereiro de 2012

Nicolas Ramanush - presidente Embaixada Cigana do Brasil – Phalipen Romane